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Altera os índices definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS

Rio de Janeiro 15/12/2015

DECRETO N.º 45.377 DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

 
     

Altera os índices definitivos relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2016, e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/107/164/2015,

CONSIDERANDO:

- a publicação do Decreto n.º 45.352/2015, no Diário Oficial de 31/08/2015, que fixou o IPM Definitivo a vigorar em 2016;

- a necessidade de cumprimento de ordem judicial proferida e noticiada pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0036082-40.2014.8.19.0000, interposto pela empresa Vale S.A. em face de decisão judicial proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba nos autos do Processo n.º 0002636-53.2014.8.19.0030, instaurando em face de ação condenatória de obrigação de fazer ajuizada pelo citado Município, que determinou a retificação do valor adicionado apurado na DECLAN-IPM ano-base 2013 da referida empresa;

- o despacho da d. Assessoria Jurídica da SEFAZ, constante do Processo n.º E-04/107/164/2015, que entendeu dever ser refeito o cálculo do IPM-2016 Definitivo em obediência à supracitada decisão judicial;

- o disposto no § 9.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe que, quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar;

- o disposto no § 4.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que determina que o índice de valor adicionado corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração; e

- a alteração dos Índices Definitivos Relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS vigentes no exercício de 2015, por determinação da referida decisão judicial,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os Índices Definitivos Relativos à Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS, para o exercício de 2016, apurados de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas Leis Estaduais n.ºs 2.664, de 27 de dezembro de 1996, e 5.100, de 04 de outubro de 2007, são os constantes do Anexo I, que acompanha este Decreto.

Parágrafo único - Os índices de que trata o caput foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 2.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV