Decreto 4.453/21 amplia medidas restritivas em Mangaratiba
Rio de Janeiro 25/03/2021
PRAIAS FECHADAS, RETORNO DAS BARREIRAS DE BLOQUEIO E RESTRIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIOS. CONFIRA AS NOVAS MEDIDAS SANITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
Seguindo as determinações do Governo do Estado e com o objetivo de evitar um colapso no sistema municipal de saúde, a Prefeitura de Mangaratiba publicou nesta quarta-feira (24), o Decreto n° 4.453/21, que amplia as medidas de restrição no município de Mangaratiba entre os dias 26/03 e 04/04. As regras valem para todo o território municipal e incluem o fechamento de praias, a retomada das barreiras de bloqueio, suspensão de eventos e alterações para o funcionamento de atividades de comércio e lazer.
Confira as determinações que estarão em vigor das 00h do dia 26 de março até 04 de abril:
FECHAMENTO DE PRAIAS, RIOS E CACHOEIRAS:
Está proibido em todo o município a permanência de pessoas nas areias das praias, orlas, rios e cachoeiras, em qualquer horário, sim pena de multa para quem descumprir.
ACESSO AO MUNÍCIPIO:
As barreiras de bloqueio de acesso voltarão a funcionar em toda a cidade. Somente moradores, proprietários/locatários de imóveis, trabalhadores e pessoas com comprovante de reservas já agendadas para hotéis e pousadas poderão entrar no município. O acesso só será liberado mediante a apresentação obrigatória de comprovante de residência ou reserva, contrato de locação com firma reconhecida (para locatários) ou de vínculo empregatício (para trabalhadores), junto a um documento original com foto.
Os serviços de manutenção e cargas também deverão obedecer as exigências do Decreto. Assim como, os serviços de aplicativo que só serão autorizados a entrar no município, caso o passageiro comprove ser morador da cidade.
As barreiras contarão com reforço de Guardas Municipais, servidores efetivos e comissionados.
EVENTOS:
Todos os eventos estão proibidos na cidade. A medida vale para vias públicas, praias, praças, estabelecimentos comerciais, privados ou de concessão, clubes e náuticas. Também está expressamente proibida música ao vivo, instrumental ou eletrônica, em qualquer nível de volume.
Ainda ficam vetadas a realização de assembléias em condomínios, clubes e similares.
PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER:
Fica proibida a permanência de pessoas nas praças e vias públicas, no período de 00h (zero
hora) às 05h (cinco horas).
A Prefeitura recomenda ainda que os cidadãos só saiam de casa para atividades essenciais e inadiáveis como trabalho, compras, serviços de saúde e atendimento nas atividades
essenciais permitidas.
USO DE MÁSCARAS:
O uso de máscaras será obrigatório em todos espaços públicos, privados e ao livre, bem como, em qualquer tipo de transporte (ônibus, vans, kombis, táxis, carros de aplicativo e particulares), com multa prevista para quem descumprir a medida.
TRANSPORTE:
Os transportes públicos municipais e intermunicipais só poderão circular com a capacidade máxima de 50% dos passageiros, que devem estar todos sentados e utilizando máscara de proteção. Todos os veículos de transporte estarão sujeitos a fiscalização, sob pena de não ingresso nos distritos e multa, para quem descumprir as orientações.
HOTÉIS E POUSADAS:
Hotéis, pousadas e resorts deverão funcionar com a capacidade de lotação restrita a 50% (cinquenta por cento) do total e reforço das medidas sanitárias.
MARINAS, ATIVIDADES TURÍSTICAS E NÁUTICAS:
O turismo náutico e atividades de entretenimento náutico (banana boat, bola, cama elástica e similares) ficam proibidos. Só será permitido o embarque para o transporte náutico de passageiros e de cargas, restrito a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de passageiros da embarcação e com uso obrigatório de máscaras.
Também fica suspensa toda e qualquer atividade em marinas particulares no Município de Mangaratiba, não sendo permitido descer e subir embarcações. Essa suspensão ainda aplica-se aos cais particulares, não sendo permitido atracar ou desatracar.
Os cais só poderão ser utilizados por pessoas que comprovem residir nas ilhas, em casos de manutenção ou por embarcações de apoio aos órgãos de segurança, saúde, justiça e controle operacional.
Ônibus ou vans de excursão também estarão proibidos de acessar o município durante o período de validade do Decreto.
ACADEMIAS:
As academias tem autorização para funcionar das 06h às 23h, com 50% da capacidade total de lotação, e desde que seja respeitado o distanciamento 1,5m (um metro e meio) entre alunos e o uso obrigatório de máscara. O atendimento deverá ser feito mediante agendamento e todos os aparelhos deverão ser higienizados, principalmente entre troca/revezamento de alunos.
COMÉRCIO:
Bares, restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes, carrocinhas de lanches, ambulantes e estabelecimentos congêneres, incluindo os que funcionam em Marinas e/ou Clubes, poderão funcionar de 6h às 23h, com ocupação máxima de 50% e deverão ainda obedecer, além das medidas sanitárias, o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre mesas (que deverão ter, no máximo, 04 lugares).
Os quiosques, que são alocados em calçadões, também deverão restringir a 50% a quantidade de mesas, entre outras orientações delimitadas em Decreto. Para os demais comércios fica vetada a colocação de mesas nas calçadas ou áreas destinadas a circulação de pessoas (como ruas ou calçadões). Não será permitido colocar mesas e cadeiras nas areias das praias.
Ficam autorizados até às 00h os serviços de delivery.
Os demais ramos de atividades comerciais ou prestação de serviço poderão funcionar das 06h às 20h e ficam obrigados, além de ofertar álcool gel para clientes e funcionários, a restringir a 50% a capacidade total de lotação para evitar aglomerações e filas.
Todo e qualquer comércio deverá ofertar álcool gel na porta de entrada e controlar o fluxo de clientes, que não deve passar de 50% da capacidade total de lotação.
As equipes de fiscalização da Guarda Municipal, Ordem Pública e Vigilância Sanitária atuarão de forma permanente.
SANÇÕES E MULTAS:
Quem descumprir alguma das determinações do Decreto 4.453/21 estará sujeito a aplicação das penas previstas para crimes elencados no Código Penal através dos artigos n° 267 (Crime de Epidemia, com pena de 10 a 15 anos de reclusão) ; Artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa), e/ou Artigo 330 (crime de desobediência, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).
Além disso, também caberá ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, sanções civis e administrativas, que podem variar de infração e multa até o fechamento temporário de comércios e a cassação de alvará, em caso de reincidência.
Tenha acesso ao Decreto na íntegra através do link: http://www.mangaratiba.rj.gov.br/…/arquivos/pu…/dom-1322.pdf