Nota da AEMERJ
Rio de Janeiro 28/05/2020
A ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AEMERJ, tendo em vista as ações da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro acerca de medidas adotadas por Municípios no combate à pandemia do Coronavírus -COVID19;
CONSIDERANDO o momento incomum de calamidade de saúde pública que o Brasil enfrenta e, particularmente, o Estado do Rio de Janeiro, com o ainda crescente contágio da população brasileira e fluminense;
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento e de distanciamento visam evitar o adoecimento da população de forma acelerada e o consequente colapso dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a adoção das medidas de combate à pandemia devem ser adotadas de acordo com a realidade de cada município, levando em conta a avaliação epidemiológica, a estrutura e disponibilidade dos serviços de saúde, sem perder de vista a necessária garantia do funcionamento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que cada município conta com estrutura de planejamento em saúde, com comando único nos termos da Constituição Federal de 1988 e Lei nº8080/1990 e que as mesmas congregam o espaço Estadual Bipartite de decisão das ações de saúde através de sua representação pelo COSEMS-RJ;
CONSIDERANDO que é o Gestor Municipal de Saúde que deve apontar as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia de COVID 19, em consonância com as atividades estaduais, baseados na realidade objetiva de cada cidade;
CONSIDERANDO que o inevitável impacto da pandemia e das medidas de isolamento na economia, no emprego e renda das pessoas, deve ser avaliado no decurso da pandemia visto também o risco aumentado para a saúde das pessoas nessas condições de isolamento;
CONSIDERANDO que as medidas de isolamento geram impactos econômicos imediatos que necessitam ser minimizados pela estrutura de Assistência Social aos mais vulneráveis;
CONSIDERANDO que a verificação das medidas de isolamento versus retomadas das atividades econômicas deve sempre passar pela decisão motivada pelas autoridades municipais, dada a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para legislarem sobre saúde pública, conforme reafirmado pela Suprema Corte ao deferir medida liminar nos autos da ADI nº 6341;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar medidas que permitam a sobrevivência econômica das pessoas, as atividades de manutenção das cidades conciliando com as medidas de enfrentamento da pandemia até que haja uma solução para a mesma, apontada até o momento somente com a vacinação em massa a médio prazo;
CONSIDERANDO, finalmente, que o estado de calamidade recomenda maior integração de todas as autoridades e órgãos públicos para o enfrentamento da pandemia e minimização das suas consequências e o bem da comunidade;
PROPÕE que a Defensoria Pública e o Ministério Público reconheçam a legitimidade e a competência dos Municípios para a adoção de medidas relativas ao enfrentamento à pandemia pelo coronavírus (COVID19) e elejam o PRÉVIO E O PERMANENTE DIÁLOGO com os Municípios fluminenses ao invés da propositura de medidas judiciais.
Este incitamento ao diálogo é fundamental, pois as dezenas de demandas das Defensorias e do Ministério Público tem consumido muitas horas de trabalho das equipes de saúde, para atender seus pedidos e muitos ainda gerando demandas judiciais e disputas que, em geral, não ajudam o combate à epidemia e geram esforços desnecessários de todos os lados.
Assim, confiante neste chamamento ao diálogo permanente necessários a estes tempos inusitados a todos nós, agradecemos!
Atenciosamente
Luiz Antônio da Silva Neves
Prefeito de Piraí – Presidente da AEMERJ