logoNova017

 

INTRANET | WEBMAIL
       aemerj@aemerj.org.br
 Av. Rio Branco 245, 20º andar
 21 2544-2561 / 21 2544-2348 
Centro  CEP - 20040-917

LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018

Rio de Janeiro 09/10/2018

Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação. Ver tópico

Art. 2º (VETADO). Ver tópico

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: Ver tópico

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento; Ver tópico

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade; Ver tópico

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; Ver tópico

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; Ver tópico

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; Ver tópico

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. Ver tópico

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. Ver tópico

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Ver tópico

§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: Ver tópico

I - certidão de antecedentes criminais; Ver tópico

II - informações sobre pessoa jurídica; Ver tópico

III - outras expressamente previstas em lei. Ver tópico

Art. 4º (VETADO). Ver tópico

Art. 5º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: Ver tópico

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; Ver tópico

II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. Ver tópico

Art. 6º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário. Ver tópico

Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos. Ver tópico

Parágrafo único. O Selo será concedido na forma de regulamento por comissão formada por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, observados os seguintes critérios: Ver tópico

I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos; Ver tópico

II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas; Ver tópico

III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização; Ver tópico

IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos; Ver tópico

V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração pública. Ver tópico

Art. 8º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus assentamentos funcionais. Ver tópico

Art. 9º Os órgãos ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratização e Simplificação serão inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratização. Ver tópico

Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, 2 (dois) órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos por esta Lei. Ver tópico

Art. 10. (VETADO). Ver tópico

Brasília, 8 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2018