A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatória das despesas públicas com obras que aumentem o valor dos imóveis por elas beneficiados. A existência de obra pública que beneficie imóveis, urbanos ou rurais, é o primeiro requisito para que a Administração Municipal possa instituir a contribuição de melhoria, ou seja, é essencial que a obra já tenha sido realizada para a instituição do tributo. Nos casos de obras que sejam financiadas em parte pela União, pelo Estado ou pela iniciativa privada, o Município pode instituir a contribuição para reaver a sua parte na despesa.
A valorização imobiliária é, também, fator imprescindível, para a exigibilidade da contribuição, sendo ela o principal empecilho, muitas vezes, para a cobrança do tributo. O Código Tributário Nacional, por um lado, limita o valor total da cobrança do tributo ao custo da obra para o Município. Por outro, determina que o valor individual que pode ser cobrado de cada contribuinte fica condicionado ao nível de valorização de seu imóvel. Não raras vezes o Ministério Público tem questionado, através de ações judiciais, a cobrança da contribuição nos Municípios. A principal alegação é a falta de clareza quanto aos critérios adotados pela leis municipais sobre a valorização do bem ligado à obra pública. As entidades municipalistas tentam através da Reforma Tributária corrigir esse problema, tornando desnecessária a valorização do imóvel como critério para cobrança da contribuição de melhoria. Essa alteração é meramente formal, pois ninguém melhor do que a Administração Municipal para saber a capacidade de pagamento de tributos do seu cidadão. Tanto que, via de regra, a contribuição de melhoria tem buscado o ressarcimento de pequena parcela do custo das prefeituras com obra pública e não sua integralidade.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável promoverá em parceria com a Academia Brasileira de Filosofia, a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema), a Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma), a Organização das Nações Unidas (ONU)
No dia 14 de fevereiro, o Sebrae/RJ lançou, em parceria com o Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (Iets), o “Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro”.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a favor e quatro contra, decidiram pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa